Uma das alterações é a redução da velocidade máxima de 110
km/h para 100 km/h em rodovias de pista simples
Atenção motoristas, nesta terça-feira, 1º de novembro, passará a vigorar a Lei 13.281, sancionada
pela ex-presidente Dilma Rousseff em 4 de maio, que altera vários artigos do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre as principais mudanças estão, por exemplo,
os valores das multas e as velocidades máximas em rodovias.
A legislação eleva em
cerca de 53% o valor das infrações gravíssimas, que passam de R$ 191,54 para R$ 293,47.
Já as graves sobem de R$ 127,69 para R$ 195,23 (52,89%), mesmo
percentual das médias, que vão de R$ 85,13 para R$ 130,16.
As leves, por sua vez, saltam de R$ 53,20 para R$ 88,38
(66,12%). A pontuação para cada uma não se altera, permanecendo em 7, 5, 4 e 3,
respectivamente.
Outra infração que também pesará mais
no bolso dos condutores flagrados em situação irregular é o uso de celular ao
volante, a qual deixará de ser média e passará a ser gravíssima, punida com
multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.
Velocidades máximas
O artigo
61, que versa sobre as velocidades máximas permitidas nas vias, sofreu
alteração no inciso II do primeiro parágrafo. A partir de sexta-feira, haverá
distinção entre rodovias de pista dupla e de pista simples. Nas primeiras, o
limite continuará em 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; a
mudança está na velocidade dos demais veículos, que não poderão ultrapassar 90
km/h, deixando de existir distinção entre caminhões e ônibus, por exemplo.
Já nas
rodovias de pista simples, o que muda é a velocidade para os veículos leves
(automóveis, camionetas e motocicletas), que cai para 100 km/h; aos demais
veículos, valem os 90 km/h. Nas estradas continua em vigor o limite de 60 km/h para
todos.
Estacionamento
O artigo 181 ganhou o inciso XX,
que trata do estacionamento nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou
idosos, sem credencial que comprove tal condição. Esta infração é gravíssima, reprimida
com multa, pontos na carteira e remoção do veículo.
Estrangeiros
Um ponto importante que foi
alterado, principalmente em se tratando de cidades fronteiriças, como Foz do
Iguaçu, é o artigo 119, que recebeu nova redação no parágrafo primeiro: “Os
veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o
prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores
correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos
que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente
da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão”.
Ao mesmo artigo foi acrescentado o
parágrafo segundo, que prevê a retenção dos veículos que saírem do país sem
cumprir o disposto no parágrafo anterior e forem posteriormente flagrados
tentando entrar ou circulando no Brasil.
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