O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está em vigor há 11 anos. Quando foi implantado, em 1998, trouxe entre as mudanças em relação à norma anterior o sistema de pontuação para as infrações. Essas foram divididas em quatro grupos, conforme a gravidade: leves, para as quais estão previstos três pontos no prontuário do condutor; médias, punidas com quatro pontos; graves, cinco pontos; e gravíssimas, sete pontos.
Além da pontuação, variam também os valores das multas, bem como outras medidas, a exemplo da retenção do veículo e da apreensão da carteira de motorista. Mas o objetivo deste texto não é tratar especificamente do CTB, e sim de um equívoco cometido pela imprensa ao divulgar a punição por meio dos pontos estipulados para as infrações.
É comum profissionais de tevê e de rádio, assim como da mídia impressa, informarem que “fulano cometeu infração X, punível com multa de Y reais e com a perda de tantos pontos na carteira de habilitação”. Na realidade é justamente o contrário, ninguém perde pontos, e sim soma pontos na CNH.
Conforme estipula o CTB, ao atingir 20 pontos, o infrator deve entregar sua habilitação à autoridade de trânsito e frequentar um curso de reciclagem. Quando passou a vigorar, a norma não atribuiu pontos a ninguém, todos os detentores de CNH estavam “zerados”. Por isso, ao cometer determinada infração, são somados, inseridos, computados os respectivos pontos no prontuário do condutor.
Dessa forma, fica claro que não se pode perder pontos, pois isso pressupõe uma contagem regressiva, como se todos tivessem 20 pontos e essa pontuação fosse diminuindo conforme a infração cometida. Não, isso não existe, portanto o correto é informar que foram computados, anotados, somados, enfim, qualquer outro sinônimo, “tantos” pontos na CNH, ou no prontuário, do condutor de veículo infrator.
É isso. Na próxima coluna, tratarei de outro equívoco comum na mídia: “Desculpe a nossa falha”. Bem como: “Desculpe o transtorno”. Até mais.
Além da pontuação, variam também os valores das multas, bem como outras medidas, a exemplo da retenção do veículo e da apreensão da carteira de motorista. Mas o objetivo deste texto não é tratar especificamente do CTB, e sim de um equívoco cometido pela imprensa ao divulgar a punição por meio dos pontos estipulados para as infrações.
É comum profissionais de tevê e de rádio, assim como da mídia impressa, informarem que “fulano cometeu infração X, punível com multa de Y reais e com a perda de tantos pontos na carteira de habilitação”. Na realidade é justamente o contrário, ninguém perde pontos, e sim soma pontos na CNH.
Conforme estipula o CTB, ao atingir 20 pontos, o infrator deve entregar sua habilitação à autoridade de trânsito e frequentar um curso de reciclagem. Quando passou a vigorar, a norma não atribuiu pontos a ninguém, todos os detentores de CNH estavam “zerados”. Por isso, ao cometer determinada infração, são somados, inseridos, computados os respectivos pontos no prontuário do condutor.
Dessa forma, fica claro que não se pode perder pontos, pois isso pressupõe uma contagem regressiva, como se todos tivessem 20 pontos e essa pontuação fosse diminuindo conforme a infração cometida. Não, isso não existe, portanto o correto é informar que foram computados, anotados, somados, enfim, qualquer outro sinônimo, “tantos” pontos na CNH, ou no prontuário, do condutor de veículo infrator.
É isso. Na próxima coluna, tratarei de outro equívoco comum na mídia: “Desculpe a nossa falha”. Bem como: “Desculpe o transtorno”. Até mais.
(Texto publicado no site Megafone em 9 de março de 2009)
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