Comportamento da imprensa merece ser analisado sob o foco do Código de Ética da categoria
Esta semana, a delegacia sindical dos jornalistas de Foz do Iguaçu aproveitou a presença da presidente do sindicato do Paraná, Aniela Almeida, na cidade para distribuir a nova versão do Código de Ética brasileiro aos profissionais da imprensa local. Trata-se de um valoroso instrumento que orienta a conduta de trabalho com vistas à prática do bom jornalismo.
Entre seus artigos, alguns merecem uma melhor reflexão da categoria e da sociedade a respeito da práxis cotidiana na imprensa. O artigo 7º, acerca do que o jornalista não pode, apresenta vários pontos interessantes, dos quais destaco: “Realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas”.
Ou seja, proíbe ao jornalista que sua dupla jornada profissional, comum na área, aglutine interesses de diferentes órgãos; que ele não atue como um “agente duplo”, fazendo do meio de comunicação uma extensão da outra atividade.
Caso isso ocorra, caberia uma autocrítica e um questionamento pessoal sobre se essa prática não é manipuladora; até que ponto influencia o pensamento coletivo; se não deturpa o compromisso ético com o receptor; e, ainda, se vale a pena abalar a credibilidade profissional e do veículo diante de seu público-alvo.
O artigo 12 diz que o jornalista deve, entre outros: “Ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número possível de pessoas e instituições envolvidas numa cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas”.
Esse artigo contém dois preceitos básicos da atividade jornalística, porém muitas vezes esquecidos: a pluralidade de fontes e a obrigação de ouvir lados divergentes. Não raramente, o leitor se depara com produções jornalísticas — sejam elas quais forem — em que foi ouvida apenas uma pessoa. O profissional não dá mais amplitude ao assunto, buscando fontes que poderiam enriquecer o material com outros dados, novos enfoques. Pior quando há o tendencionismo, o favorecimento a um dos lados envolvidos em questões polêmicas, sobretudo quando carregado de interesses políticos e econômicos.
Por fim, no artigo 14 consta que não se deve: “Acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra”.
Mais do que contrariar o Código de Ética, o acúmulo de funções é uma irregularidade à qual é cabível indenização pecuniária. Muitos veículos de comunicação, principalmente do interior, são desprovidos de infra-estrutura adequada, sendo comum o exercício paralelo da função de motorista, repórter-fotográfico ou cinematográfico, repórter e editor, sem o pagamento devido — às vezes nem do piso salarial — e extrapolando a carga horária da categoria.
Entre seus artigos, alguns merecem uma melhor reflexão da categoria e da sociedade a respeito da práxis cotidiana na imprensa. O artigo 7º, acerca do que o jornalista não pode, apresenta vários pontos interessantes, dos quais destaco: “Realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas”.
Ou seja, proíbe ao jornalista que sua dupla jornada profissional, comum na área, aglutine interesses de diferentes órgãos; que ele não atue como um “agente duplo”, fazendo do meio de comunicação uma extensão da outra atividade.
Caso isso ocorra, caberia uma autocrítica e um questionamento pessoal sobre se essa prática não é manipuladora; até que ponto influencia o pensamento coletivo; se não deturpa o compromisso ético com o receptor; e, ainda, se vale a pena abalar a credibilidade profissional e do veículo diante de seu público-alvo.
O artigo 12 diz que o jornalista deve, entre outros: “Ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número possível de pessoas e instituições envolvidas numa cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas”.
Esse artigo contém dois preceitos básicos da atividade jornalística, porém muitas vezes esquecidos: a pluralidade de fontes e a obrigação de ouvir lados divergentes. Não raramente, o leitor se depara com produções jornalísticas — sejam elas quais forem — em que foi ouvida apenas uma pessoa. O profissional não dá mais amplitude ao assunto, buscando fontes que poderiam enriquecer o material com outros dados, novos enfoques. Pior quando há o tendencionismo, o favorecimento a um dos lados envolvidos em questões polêmicas, sobretudo quando carregado de interesses políticos e econômicos.
Por fim, no artigo 14 consta que não se deve: “Acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra”.
Mais do que contrariar o Código de Ética, o acúmulo de funções é uma irregularidade à qual é cabível indenização pecuniária. Muitos veículos de comunicação, principalmente do interior, são desprovidos de infra-estrutura adequada, sendo comum o exercício paralelo da função de motorista, repórter-fotográfico ou cinematográfico, repórter e editor, sem o pagamento devido — às vezes nem do piso salarial — e extrapolando a carga horária da categoria.
(Texto publicado no site Megafone em 17 de novembro de 2008)
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